Desde 1984
Renata Cely Frias
22 de Janeiro de 2021
Coronavírus e acidente do trabalho
(*) Renata Cely Frias

Em meio à pandemia que estamos vivenciando é muito importante debater a questão do acidente de trabalho, inclusive, por contaminação do coronavírus. Conforme dispõe o artigo 19, da Lei 8.213/91: “Art. 19.- Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

Sob o ponto de vista doutrinário, LAZZARI e CASTRO (2008) dizem que “é necessário que o acidente tenha sido causado pelo exercício da atividade laborativa, um acontecimento súbito, violento e fortuito, que resulte em lesão corporal ou perturbação funcional gerando uma incapacidade laborativa, provisória ou definitiva, ou lhe causa a morte. Portanto, excluídas as hipóteses de enfermidade preexistente ou congênita”.

Muitos não sabem mas, em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a COVID-19 como acidente de trabalho. Ocorre que, mesmo após a decisão do STF, de enquadramento da covid-19 como acidente de trabalho, ainda encontramos muitos profissionais que foram afastados pela doença e não realizaram o preenchimento do CAT, documento que reconhece o acidente de trabalho e doenças ocupacionais.

O que se observa é que a maioria nem sabe dessa decisão. Empresas e sindicatos não têm informado aos trabalhadores sobre o que deve ser feito, já no primeiro afastamento causado pela contaminação do coronavírus.

Para profissionais que contraem a doença e se recuperam, a não comunicação do acidente de trabalho pode trazer dificuldades futuras considerando que a covid-19 é uma doença nova que ainda pode apresentar sequelas.

Quando ocorrem sequelas, é a comunicação feita por meio do CAT, que garante ao trabalhador o recebimento do auxílio adequado, podendo ser afastado para tratamento, sem correr o risco de ser demitido ou em caso de demissão, ficar sem o benefício do INSS.

Assim, o mais importante é se prevenir, seguindo as orientações da Organização Mundial de Saúde mas, se ocorrer a contaminação por ocasião do exercício do trabalho, deverá ser preenchido o CAT para comunicação ao órgão previdenciário, ou seja o INSS. Em caso de dúvida, procure um advogado.

(*) RENATA CELY FRIAS é advogada em João Monlevade e região e especialista

em Direito Previdenciário. [email protected]
JORNAL IMPRESSO