O Jornal A Notícia trouxe em sua edição n.º 2621 veiculada no dia 19 de fevereiro, a informação de que a Prefeitura de João Monlevade enviou para a Câmara Municipal Projeto de Lei n.º 1.158/2021 com proposta para criar uma Comissão de Conciliação, implantando o procedimento de conciliação na Administração Pública Municipal.
Segundo informe, o objetivo é promover mecanismos que auxiliem na resolução dos conflitos, gerando economia ao erário público e otimizando o tempo na resolução dos processos.
A comissão agirá na prevenção e resolução dos conflitos surgidos entre particulares e a administração pública municipal, seja na esfera administrativa ou judicial, nos diversos setores, como saúde, educação, indenizações administrativas, etc.
A administração pública municipal, com o mencionado projeto de lei, caminha na direção certa para a resolução consensual dos litígios que a envolvam, de forma comprovadamente mais célere, econômica e eficiente. O que, de quebra, traz também, uma maior satisfação para o cidadão!
O Código de Processo Civil, desde 2015, tornou plenamente possível a adoção dos métodos da Conciliação e da Mediação Extrajudicial no âmbito da Administração Pública e a Lei de Mediação – Lei 13140 também de 2015 passou a regular a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública.
A mencionada lei autoriza que todos os entes da federação possam criar câmaras de prevenção e resolução administrativa de conflitos com o objetivo de solucionar conflitos entre órgãos e entidades da Administração Pública e avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de conciliação, no caso de demanda entre particular e pessoa jurídica de direito público, em assuntos que tratem de atividades por eles reguladas ou supervisionadas.
Assim, a Administração Pública municipal poderá celebrar acordos e transacionar com objetivo de evitar litígios despropositados que somente prejudicariam o bom andamento de suas atividades. A conciliação no âmbito municipal não importa em abrir mão do interesse público, mas permite ao administrador valorar, em cada caso concreto, as medidas necessárias para a proteção do interesse e patrimônio públicos. O objetivo, assim, consiste na concretização do interesse público, sem excluir a participação dos particulares interessados na solução da controvérsia.
Várias são as vantagens da criação da Câmara de Conciliação e Resolução de Conflitos em âmbito municipal, dentre eles, a solução dos problemas identificados de forma simples, econômica, célere e eficaz; a participação dos consumidores de serviço público na construção da solução consensual, possibilitando uma composição que atenda efetivamente aos interesses do cidadão que é o destinatário do serviço público e a consequente diminuição do número de demandas judiciais.
Eu já trouxe em outros artigos que o aumento vertiginoso do índice de judicialização impõe um novo olhar para o conflito e a utilização de novos caminhos e métodos para a sua solução, trazem efetividade e democratização da Justiça. A administração pública municipal, assim, caminha na direção certa!
Segundo o Ministro do STJ, Luis Felipe Salomão: “Pode-se afirmar com segurança que as soluções extrajudiciais, em especial a arbitragem e a mediação, representam o avanço do processo civilizatório da humanidade, que, de maneira consciente, busca mecanismos de pacificação social eficientes.”
Com a criação da câmara de conciliação e resolução de conflitos, espera-se que o cidadão monlevadense possa exercer e usufruir da democracia, com acessibilidade, empoderamento, inclusão social e poder de decisão.
(*) Elivânia Felícia Braz é advogada, especialista em Direito Processual e Educação à Distância e pós-graduanda em Mediação, Gestão e Resolução de Conflitos