O Transtorno do Espectro Autista (TEA) é uma condição de saúde que, no âmbito dos tribunais, vem refletindo a afirmação do direito ao benefício do INSS, chamado BPC/LOAS. A concessão do benefício de um salário mínimo mensal representa, na maioria dos casos, uma oportunidade para melhorar a qualidade de vida da família como um todo.
Os sintomas do TEA variam em intensidade, indo desde a quase ausência de interação social e atraso mental até leves sintomas, de modo que a pessoa fica nitidamente afetada em sua vida estudantil e profissional.
Para ter acesso ao benefício assistencial, é necessário que a pessoa atenda a dois requisitos descritos na legislação: possuir deficiência que obstrua sua participação plena e efetiva na sociedade e viver em estado de pobreza/necessidade.
A legislação brasileira determina que a pessoa com TEA é considerada pessoa com deficiência, e as perícias judiciais têm confirmado essa condição, apesar do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) negar milhares de requerimentos todos os meses.
Além de amargarem uma longa espera para a análise de seus requerimentos - o que leva, em média, 115 dias -, as pessoas têm que estar preparadas para o indeferimento dos pedidos. O órgão negou mais de 1,14 milhão de solicitações de benefícios em todo o país no primeiro trimestre de 2022, praticamente a metade do total requerido, segundo o 27º Boletim Estatístico da Previdência Social (BEPS) de maio do ano passado.
A lei 12.764/2012 estabelece a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e assegura à pessoa com autismo uma vida digna, integridade física e moral, livre desenvolvimento da personalidade, proteção contra abuso e exploração, acesso a ações e serviços de saúde, educação, moradia, mercado de trabalho, previdência social e assistência social.
É importante lembrar que o benefício assistencial à pessoa com deficiência é destinado a quem não possui condições de prover o próprio sustento, nem de tê-lo provido por sua família. O requisito de viver em estado de miserabilidade pode ser avaliado caso a caso, permitindo que outras formas de prova que não a renda per capita sejam utilizadas para definir a necessidade do beneficiário.
(*) CINTIA ROCHA é monlevadense e advogada – OAB/MG 149.663