Desde 1984
Elivânia Felícia Braz
10 de Fevereiro de 2023
Proteger a vítima sempre

Muito tem se falado sobre a não divulgação de nomes em algumas reportagens jornalísticas. É conforme a lei divulgar fatos cujos processos que os discutem tramitam em segredo de Justiça e não divulgar nomes? Qual o limite entre o direito à informação, a liberdade de expressão e o direito a intimidade?
A Constituição Federal de 1988 estabelece em seu artigo 5º, LX, que somente a lei poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem. 
A publicidade configura uma garantia fundamental da Democracia, representando a garantia de que o processo ou procedimento observa a legalidade e permite à sociedade a formação de opinião. 
A publicidade dos atos permite à sociedade, um controle e acompanhamento dos atos do processo, não havendo, portanto, assunto sigiloso, mas tão somente atos processuais em sigilo, exatamente para preservar intimidade ou interesse social que mereçam essa exceção, conforme garantia e previsão constitucional.
Dessa forma, pode-se concluir que se a imprensa teve acesso a informações que gozam de interesse público e que possuem um mínimo de veracidade, ainda que tais fatos estejam sendo discutidos em processo sob sigilo, não me parece haver qualquer impedimento de se publicar o assunto ali tratado.
Resta imperioso destacar que o assunto pode ser objeto de material jornalístico, desde que se averigue a existência de interesse público e verossimilhança dos fatos. Não há, portanto, normativo constitucional ou infraconstitucional que impeça a divulgação de assunto de interesse público, ainda que decorrente de processo sigiloso.
No que diz respeito à publicação do nome dos envolvidos, há previsão normativa expressa que objetiva preservar a intimidade desses. Exemplo disso são os artigos 234-B do Código Penal que enuncia que os processos em que se apuram crimes contra a dignidade sexual correrão em segredo de justiça e o artigo 247 do Estatuto da Criança e do Adolescente que estabelece a proibição de divulgar o nome de criança ou adolescente que conste em procedimento policial, administrativo ou judicial.
Os dispositivos mencionados objetivam exatamente a preservação da intimidade dos envolvidos, quando da prática de crimes contra a dignidade sexual, bem como visam proteger e preservar a integridade física e psíquica das crianças e adolescentes. Nos crimes sexuais, além do dano decorrente da própria infração, a divulgação dos nomes provoca ainda os malefícios da exposição pública de sua intimidade. Com essa finalidade, a lei estabeleceu, em relação a esses delitos, como regra obrigatória, o segredo de justiça.
Ainda em se tratando de crimes contra a dignidade sexual, por óbvio, a preservação da intimidade da vítima, e até mesmo do acusado – o qual é presumidamente inocente até o trânsito em julgado da decisão, impedirá a divulgação de informações que os exponham.
A nossa legislação, assim, prevê a possibilidade de atenuação do princípio da publicidade na hipótese em que o direito à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem do interessado deve se sobrepor ao interesse público à informação.
Dessa forma, a preservação e a não exposição dos nomes das vítimas é também uma forma de proteção. Respeito sempre!

 

(*) Elivânia Felícia Braz é advogada e atual presidente da AMA 

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